- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. ACESSO A DADOS DE CELULAR DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. Havendo registro nas informações dos autos de que a quebra de sigilo de dados telefônicos de terceiro foi precedida de autorização judicial, não há falar em nulidade da prova por derivação sem que se comprove, de plano, a ilegalidade do ato. 3. A análise das teses defensivas que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.778/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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