- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão mediante sequestro com resultado morte. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias do caso configurariam crime de homicídio, o que implicaria a nulidade da instrução criminal realizada nas instâncias ordinárias, com necessidade de submissão ao Tribunal do Júri. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução criminal que resultou na condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte deve ser anulada, com reconhecimento de competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que o caso configuraria crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão colegiada impugnada fundamentou que a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte foi devidamente embasada em elementos concretos, incluindo depoimentos de vítimas, confissões de corréus e outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 6. O dolo do agravante e de seus comparsas foi direcionado à obtenção de vantagem patrimonial, sendo o resultado morte um desdobramento direto do crime de extorsão mediante sequestro, afastando a configuração de crime doloso contra a vida e, consequentemente, a competência do Tribunal do Júri. 7. A alegação de nulidade da instrução criminal demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte é válida quando embasada em elementos concretos que demonstrem o dolo voltado à obtenção de vantagem patrimonial, sendo o resultado morte um desdobramento direto do crime patrimonial. 2. O habeas corpus e o agravo regimental não são vias adequadas para reexame de fatos e provas ou para anulação de instrução criminal que demandaria dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159, §3º; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 964.850/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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