- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução penal que havia deferido ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício da saída temporária, afastando a aplicação das restrições introduzidas pela Lei nº 14.843/2024. O paciente cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, praticado em 23/12/2017, portanto em momento anterior à vigência da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, que vedaram a concessão de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, podem ser aplicadas a execuções penais relativas a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que impõem restrições mais severas ao cumprimento da pena possuem natureza material, pois agravam a situação jurídica do condenado, configurando novatio legis in pejus. 4. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede a aplicação retroativa de norma que recrudesce as condições para concessão de benefícios na execução penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que regras de execução penal mais gravosas devem observar a lei vigente ao tempo da prática do crime, admitindo-se a retroatividade apenas quando a norma posterior for mais benéfica ao apenado. 6. No caso concreto, o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo ilegal a aplicação imediata das novas restrições ao benefício da saída temporária. 7. A negativa do benefício, nas circunstâncias dos autos, configuraria flagrante ilegalidade, justificando a concessão da ordem de habeas corpus e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 no art. 122 da Lei de Execução Penal, por agravarem as condições de cumprimento da pena, possuem natureza material e não podem ser aplicadas retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no HC n. 1.005.206/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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