- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 9,4 toneladas de maconha, transportada de forma interestadual, em dois caminhões acompanhados de veículo batedor, com atuação coordenada de múltiplos agentes, indicando associação para o tráfico e reforçando a destinação mercantil da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção, bem como se seria cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, baseada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aproximadamente 9,4 toneladas de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a destinação mercantil da droga. 5. O modo de execução do delito, com transporte interestadual da substância em dois caminhões, acompanhados de veículo batedor e atuação coordenada de múltiplos agentes, revela indícios de associação para o tráfico e a magnitude do empreendimento criminoso. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a forma de transporte de drogas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta. 2. A necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para interromper a atuação de organização criminosa, justifica a imposição da custódia cautelar extrema. (AgRg no HC n. 1.017.360/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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