- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, integrante de organização criminosa. 2. A decisão agravada destacou que a agravante era responsável pelo recebimento de valores provenientes da venda de drogas, foi surpreendida em posse de entorpecentes e cadernos com anotações sobre a mercancia ilícita, além de integrar organização criminosa. 3. A defesa sustentou que a decisão preventiva fundamentou-se apenas na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito, desconsiderando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta imputada, é idônea e necessária, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade da conduta imputada à agravante, que supostamente integra organização criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. 9. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. (AgRg no HC n. 1.025.161/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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