- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA. DIVERSAS ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base e a aplicação de frações de aumento na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentadas; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de motivação idônea e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a função de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa, o poder bélico do grupo e o impacto social negativo causado pela atuação da facção criminosa na comunidade. 5. A aplicação das frações de aumento na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentadas, considerando o emprego de armas de fogo e a participação de menores na prática criminosa, em conformidade com os arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. 6. A revisão da dosimetria da pena por meio de habeas corpus tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, o que não se verifica no caso em análise. 7. Não há ilegalidade na aplicação de frações de aumento de pena, mesmo quando há concurso de causas de aumento, desde que fundamentadas concretamente, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. A alegação de ausência de supressão de instância não se sustenta, pois as questões relativas à dosimetria da pena não foram previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, configurando ademais a preclusão consumativa, pois não foram alegadas oportunamente no curso da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso. 2. A revisão da dosagem da reprimenda por meio de habeas corpus tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano. 3. A aplicação de frações de aumento de pena em concurso de causas de aumento é permitida, desde que fundamentada concretamente, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.309/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 736.623/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 970.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.232/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 847.874/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, HC n. 358.951/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017; STJ, HC n. 596.157/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 618.828/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/3/2021. (AgRg no HC n. 1.023.245/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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