JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta deficiência de fundamentação quanto aos elementos especiais do crime de organização criminosa, vícios na dosimetria com indevida negativação das vetoriais, ilegalidade no reconhecimento das majorantes de emprego de arma de fogo e participação de menores, indevida cumulação dessas majorantes e ausência de análise do pedido subsidiário de deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é permitido o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus para absolver o paciente; (ii) saber se a dosimetria da pena, em especial a negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pode ser revista na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se é ilegal o reconhecimento e a cumulação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de menores, tal como efetuado pelo Tribunal a quo; e (iv) saber se há obrigatoriedade de deslocar uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, para fins de valoração como circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a revisão desse entendimento demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente é admitida diante de manifesta ilegalidade verificável de plano, o que não se evidencia no caso, pois o Tribunal de origem motivou concretamente a negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos que extrapolam as elementares do tipo penal. 6. A Corte local justificou a cumulação das causas de aumento de pena com fundamento na utilização reiterada de armas de fogo de alto poder ofensivo pela organização criminosa e no recrutamento de menores de idade para a prática de delitos, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e afastam alegação de ilegalidade manifesta na exasperação da reprimenda. 7. O critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal admite a incidência cumulativa de causas de aumento e, ainda, o deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, configurando-se tal deslocamento faculdade do julgador, e não imposição legal, inexistindo omissão ou nulidade pela não adoção dessa técnica na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pleito de absolvição do crime imputado ao paciente não pode ser apreciado na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas.. 2. A revisão da pena-base em habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não configurada quando o Tribunal de origem fundamenta concretamente a negativação das circunstâncias judiciais com elementos que extrapolam as elementares do tipo penal. 3. É legítima a cumulação de causas de aumento de pena quando o acórdão condenatório demonstra, com base em dados objetivos, maior gravidade da conduta, como o uso reiterado de armas de fogo de alto poder ofensivo e o recrutamento de menores para a prática delitiva. 4. O deslocamento de causa de aumento para a primeira fase da dosimetria configura faculdade do julgador, não havendo obrigatoriedade de sua adoção. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.573/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 847.986/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.892.986/PR, Quinta Turma, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 805.325/PR, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 720.209/SP, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 983.103/PR, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.737.796/RN, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.514.700/RN, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Sexta Turma, j. 11.02.2025. (AgRg no HC n. 1.053.203/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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