- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. 3. O agravante alegou que deve ser feita a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a fim de que o crime de tráfico seja desclassificado para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal é possível na estreita via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente pelo crime de tráfico em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como as circunstâncias fáticas da apreensão, a confissão extrajudicial do paciente e a reincidência específica. 7. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal implica em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 1.033.524/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.