- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a ação constitucional de rito célere e cognição sumária. Julgado: AgRg no HC n. 587.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/09/2020. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias mantiveram a condenação por tráfico com fundamento em elementos probatórios concretos, notadamente denúncias prévias confirmadas pela localização de droga, intensa movimentação de pessoas no imóvel, anotações compatíveis com comércio ilícito e apreensão de 25,4 g de maconha, afastando a tese de uso próprio. 3. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelos impetrantes, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 965.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.