- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus e deixou de conhecer do writ por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, alegando que o objeto já foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação da matéria por aquela Corte em sede de nova revisão. 3. Argumenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, em razão da ilicitude das provas derivadas de busca veicular realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial, pleiteando a absolvição por inexistência de prova, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar ilícita a prova obtida pela atuação dos policiais militares no flagrante. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. No caso concreto, as fundadas suspeitas para a busca veicular foram devidamente demonstradas, considerando os veículos parados em via pública de maneira irregular, obstruindo o tráfego e causando tumulto, e a presença de uma caixa de papelão contendo entorpecentes no banco traseiro de um dos veículos. 8. A abordagem e a busca veicular foram realizadas com base em circunstâncias objetivas que justificaram a intervenção policial, não configurando ilegalidade ou abuso de autoridade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. A busca veicular é legítima quando realizada com base em fundadas razões, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.678/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.018/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/12/2025. (AgRg no HC n. 1.039.074/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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