JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de preclusão temporal, considerando que a impetração foi realizada em 10/10/2025 contra acórdão publicado em 7/11/2019. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas por violação de domicílio e a ilegalidade na dosimetria da pena, além de alegar que nulidades absolutas não precluem e podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, mesmo tendo sido impetrado após longo decurso de tempo desde a publicação do acórdão impugnado, considerando a alegação de nulidades absolutas e a tese de que estas não precluem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a alegação de nulidades absolutas ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O longo decurso de tempo entre a publicação do acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus justifica o reconhecimento da preclusão temporal, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidades absolutas ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. (AgRg no HC n. 1.043.376/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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