- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus somente em 29/1/2026, contra acórdão condenatório proferido em 27/8/2020, encontra óbice na preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (ii) saber se é possível superar tal preclusão para apreciação das teses defensivas de atipicidade material da conduta e de erro de proibição, inclusive para eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do habeas corpus mais de cinco anos após o julgamento do recurso de apelação configura manejo manifestamente tardio do writ, impondo o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade processual. 4. Mesmo as nulidades tidas por absolutas, bem como quaisquer alegações de falhas no acórdão impugnado, devem ser suscitadas em momento oportuno, submetendo-se à preclusão temporal, de modo que não podem ser apreciadas em habeas corpus ajuizado muito tempo após a prática do ato. 5. O longo decurso de tempo sem arguição de nulidades afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus e também afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis e da inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. Tese de julgamento: 1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda que se aleguem nulidades absolutas ou outras falhas no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação tempestiva e o longo decurso de tempo afastam a caracterização de flagrante ilegalidade, impedindo tanto o conhecimento do habeas corpus quanto a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 21; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. (AgRg no HC n. 1.069.696/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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