- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio tentado, tipificado no artigo 121, caput, c.c. 14, II, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a mitigar o disposto na Súmula 691/STF, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, apta a mitigar o óbice da Súmula 691/STF e justificar a concessão de liberdade provisória ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 6. A decisão que indeferiu o pedido de liminar no Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há elementos que caracterizem teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão impugnada, sendo incabível a mitigação da Súmula 691/STF. 9. O processamento do feito implicaria supressão de instância, sendo necessário aguardar a análise da matéria meritória pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 955834/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no HC n. 1.048.404/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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