JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão do relator, na instância anterior, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito, à luz da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se, no caso concreto, as alegações de ausência de fundamentação idônea, de falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e de não análise das medidas cautelares alternativas evidenciam teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice sumular e da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, que veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou configuradora de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus mostrou-se motivada e fundada, ao menos em juízo perfunctório, em elementos considerados idôneos para a manutenção da prisão preventiva, de modo que não há manifesta ilegalidade a autorizar a superação do verbete sumular. 6. Compete ao Tribunal a quo proceder, no julgamento de mérito da impetração originária, à análise aprofundada das alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, de contemporaneidade dos motivos e de suficiência de medidas cautelares diversas, razão pela qual o exame dessas questões pelo Tribunal Superior, neste momento, configuraria supressão de instância. 7. Inexistindo situação extraordinária que revele constrangimento ilegal patente, mantém-se a decisão monocrática que, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 180, caput, 312, 315, § 2º, 319, 648, I; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Sexta Turma, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJe 09.09.2025. (AgRg no HC n. 1.081.692/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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