- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO ENFRENTOU O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO CONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, o acórdão embargado abordou a tese lançada pela parte embargante em seu agravo interno, embora em sentido contrário à sua pretensão, o que não caracteriza omissão, tampouco contradição no julgado. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscu tir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.332/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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