JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESIDÊNCIA DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração alegando que a decisão foi citra petita, em razão da equivocada aplicação da coisa julgada. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. No caso dos autos, o pedido formulado não atende aos requisitos legais. Na presente demanda, a Turma Nacional, com base em fundamentos exclusivamente processuais, não conheceu do incidente de uniformização, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito material suscitada. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do particular improvidos. (EDcl no AgInt no PUIL n. 464/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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