JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente dos autos. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta inexistir instrução deficiente, afirmando terem sido juntados denúncia, decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, acórdão tido por coator, representação policial, auto de prisão em flagrante, certidões e demais documentos. Reitera alegações de ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, requerendo o provimento do agravo para afastar o indeferimento liminar e conceder a ordem. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus está adequadamente instruído, notadamente quanto à juntada de cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, de modo a permitir o exame do mérito das alegações de ilegalidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que não foi juntado aos autos o inteiro teor do decreto de prisão preventiva, havendo apenas cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, o que impede a exata compreensão do ato tido por coator. 6. Em razão da celeridade própria do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, inclusive mediante a juntada integral do ato coator, sob pena de não conhecimento da ação constitucional. 7. A ausência da íntegra do decreto de prisão preventiva configura instrução deficiente do writ e inviabiliza o exame das teses de ilicitude da prova, de falta de fundamentação da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares alternativas. 8. Diante da persistência da deficiência de instrução, mantém-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com a íntegra do ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A ausência de cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva configura instrução deficiente do habeas corpus e impede a análise do mérito das alegações de ilegalidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente utilizados fora de citações transcritas. (AgRg no HC n. 1.054.541/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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