- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para análise da legalidade da prisão preventiva. 2. O agravante alegou que o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva, reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau, sendo suficiente para permitir o exame da legalidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A instrução do habeas corpus deve ser completa e conter prova pré-constituída, sendo responsabilidade do impetrante apresentar documentos essenciais para análise da controvérsia. 5. A ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva impede a verificação da legalidade da custódia cautelar, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A instrução do habeas corpus deve conter prova pré-constituída, sendo imprescindível a apresentação de documentos essenciais para análise da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial, como a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018. (AgRg no HC n. 1.011.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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