- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, ausência de esgotamento da instância antecedente e deficiência de instrução. 2. O agravante sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de três crianças menores de 12 anos, sem violência ou grave ameaça e sem crime contra a prole. Requer, ainda, a concessão de ordem de ofício e expedição de alvará de soltura com monitoramento eletrônico. 3. A decisão do Juiz das Garantias que homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva expôs elementos concretos caracterizadores do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afastando medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, e revisando periodicamente a necessidade da preventiva, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. 4. O ato apontado como coator, decisão monocrática do relator no habeas corpus originário, indeferiu a liminar por não vislumbrar constrangimento ilegal, remetendo a matéria ao órgão colegiado competente, com mérito pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a superar o óbice da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado pelo colegiado. 6. Saber se há elementos concretos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão do Juiz das Garantias que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além de afastar medidas cautelares diversas da prisão. 9. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP foi expressamente afastada pelo Juiz das Garantias, que considerou ausentes os requisitos legais e insuficientes as cautelares alternativas. 10. A concessão de prisão domiciliar à agravante foi concedida à agravante em outro Habeas Corpus, mas voltou, em tese, a praticar novos crimes contra o patrimônio, situação que deve ser melhor esclarecida pelo colegiado da Corte de origem. 11. Não há elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do writ originário pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 316, 318 e 318-A; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.055.137/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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