JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega estar presa preventivamente e pleiteia prisão domiciliar por ser mãe e única responsável pela filha em fase de amamentação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em caso de indeferimento liminar na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, a decisão monocrática do Tribunal de origem não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, notadamente diante da informação de que da folha de antecedentes da agravante constariam diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, da concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em maio deste ano e que a agravante estaria em cumprimento de pena em regime aberto; tudo a demonstrar a recalcitrância delitiva da agravante mesmo diante da existência filha menor. Além disso, não constam dos autos informações sobre eventual pedido de concessão de prisão domiciliar ao juízo de primeira instância, constando apenas a decisão que decretou a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.023.468/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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