- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. "MULA DO TRÁFICO". AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no modus operandi estruturado e na atuação em região de fronteira, entre outros elementos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. 5. A quantidade de droga apreendida deve estar associada a outros elementos concretos e inequívocos para demonstrar a dedicação à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que não foi comprovado no caso em análise. 6. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. 2. A quantidade de droga apreendida deve estar associada a outros elementos concretos e inequívocos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.970.830/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 988.263/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no HC n. 1.056.187/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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