- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, esvazia a discussão, em habeas corpus, sobre nulidades da decisão de pronúncia não arguidas oportunamente. 2. Na hipótese dos autos, a defesa busca anular pronúncia proferida em 27/4/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória em 17/10/2023, acórdão de apelação julgado em 15/3/2024 e transitado em julgado desde o dia 1º/10/2024 (AREsp n. 2.691.711/RS). Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 3. Ademais, registre-se que a matéria foi analisada por esta Corte no AREsp n. 2.691.711/RS, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Naquela oportunidade, concluiu-se que alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recurso especial não ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ não autoriza a rediscussão da mesma matéria em sede de habeas corpus, sobretudo quando já sobreveio condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.059.599/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.