JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). 2. Na hipótese, não obstante a posterior juntada aos autos do documento faltante (cópia do acórdão impugnado, que confirmou a decisão de pronúncia), o writ não comporta prosseguimento, visto que a defesa busca, em síntese, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 10 (dez) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio condenação do Tribunal do Júri, mantida em grau de apelação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.080.458/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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