JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. APREENSÃO DE 2,8KG DE CRACK. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A pena-base, para o crime de tráfico de drogas, foi exasperada um pouco acima da fração de 1/3, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza especialmente deletéria e na expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 2,8 kg de crack (e-STJ, fl. 16) -. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que tais fundamentos são plenamente hábeis a justificar a exasperação da pena-base, inclusive em maior extensão, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Em relação à alegação de que o Tribunal de origem extrapolou os limites da devolução recursal para denegar a benesse do tráfico privilegiado, esclareço que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, e desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorrido na espécie. Precedentes. 6. Quanto à negativa de incidência da causa especial de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade, pois ela foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (2,8 kg de crack), mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que na frente da residência do paciente estaria ocorrente tráfico de drogas, de forma acintosa, em plena luz do dia; razão pela qual foi realizada uma campana nas proximidades do local e percebida movimentação típica de mercancia; realizada a abordagem, os policiais conseguiram apreender a droga em sua casa, já dividida em várias pedras embaladas em sacos plásticos, com números e letras estampados, além de um revólver Taurus, calibre 38, com seis munições intactas no tambor e outras oito munições avulsas (e-STJ, fl. 13) -, havendo forte indicação de que o local funcionava como uma "boca de fumo". Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 7. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Desse modo, as sanções do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, permanecem inalteradas. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos, 7 meses e 15 de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base - natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (2,8kg de crack) -, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.313/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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