JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TEMA 656/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente com pretensão de revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. As teses relativas à legalidade da confissão informal, à impossibilidade de convalidação da busca pessoal pela descoberta posterior, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando não apreciadas pela Corte de origem, não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embora haja semelhança fática com a hipótese examinada no REsp n. 1.977.119/SP, não se mostra adequada a aplicação, ao caso, da tese restritiva então adotada, porquanto superada após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral, da orientação vinculante quanto à constitucionalidade do exercício, pelas Guardas Municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, entendimento ao qual se conformou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base no contexto fático delineado, com o agente visualizado em conhecido ponto de narcotráfico, escondendo um objeto, conclusão em harmonia com a compreensão desta Corte quanto à possibilidade de busca pessoal realizada por guardas municipais quando presente suspeita fundamentada, especialmente em locais notoriamente destinados ao tráfico. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.062.526/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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