JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais é constitucional, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade da prisão em flagrante e da apreensão das substâncias entorpecentes, tendo em vista que os guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o agravante, o qual, ao perceber a presença da viatura, dispensou um embrulho. O comportamento suspeito ensejou a abordagem, ocasião em que o agravante admitiu que o embrulho dispensado continha drogas e que estava no local para iniciar a venda dos entorpecentes. As informações colhidas foram posteriormente confirmadas, inclusive com localização de porções adicionais de entorpecentes em um sapato e sob uma pedra, todas com embalagens idênticas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.079/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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