JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar. 2. O agravante alega excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, sustentando que a sentença condenatória foi proferida em 10/8/2024, que o recurso foi tempestivamente interposto e que não haveria perspectiva de inclusão em pauta, invocando a garantia da razoável duração do processo. 3. Afirma que a delonga decorre de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, em razão de ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, vício reconhecido pelo Ministério Público, e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerando (i) o vício procedimental relativo à intimação dos assistentes de acusação e suas consequências na marcha processual; (ii) a complexidade da causa; e (iii) a elevada pena imposta na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que o excesso de prazo para julgamento da apelação, apto a configurar constrangimento ilegal, não se verifica pela mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a eventual desídia do Poder Judiciário ou da acusação e a quantidade da pena fixada na sentença condenatória. 6. Constata-se, a partir das informações oficiais, que o recurso de apelação foi recebido em 4/11/2024, que o Tribunal de origem identificou vício relevante consistente na ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, e que, em 10/10/2025, foi determinado o saneamento da autuação, com cadastramento formal dos assistentes e abertura de prazo para apresentação de razões e contrarrazões, tendo a secretaria iniciado diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que afasta a caracterização de desídia. 7. A eventual demora mostra-se justificável diante da complexidade da causa, que envolve recurso com cinco apelantes e imputações de homicídio doloso qualificado e de atuação em complexa organização criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência, autorizam maior elasticidade na aferição dos prazos. 8. A análise do alegado excesso de prazo é feita também em face da quantidade de pena aplicada, tendo o agravante sido condenado a 22 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que afasta, no momento, qualquer flagrante desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva. 9. Registra-se, por fim, que o paciente não está impedido de usufruir dos benefícios próprios da execução penal, encontrando-se em cumprimento de pena provisória, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, o que também milita contra o reconhecimento de constrangimento ilegal. 10. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento de apelação criminal somente se configura quando demonstrada mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar, além da complexidade do feito e da regularidade da marcha processual, o quantum da pena imposta na sentença condenatória. 3. A existência de vício procedimental sanado pelo Tribunal de origem, com determinação de diligências para regularização do feito e intimação das partes, afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário e, por consequência, de constrangimento ilegal. 4. A manutenção da prisão preventiva após condenação a elevada pena, em contexto de crime de homicídio qualificado e participação em organização criminosa complexa, não configura excesso de prazo quando o recurso de apelação tramita de forma compatível com a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Quinta Turma, j. 26.8.2024; STJ, AgRg no HC 965.122/SP, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 970.562/MG, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Sexta Turma, j. 26.2.2024; STF, Tema 1.068 de repercussão geral. (AgRg no HC n. 1.064.168/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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