JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Complexidade do feito e elevada pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente (i) da manutenção da prisão preventiva e (ii) de excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação criminal interposta em fevereiro de 2025, permanecendo o agravante custodiado desde 18/10/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou a aplicação de medidas cautelares diversas, em razão do tempo de custódia e do alegado excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação criminal, à luz da garantia da razoável duração do processo. 3. Outra questão em discussão consiste em verificar se, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da elevada reprimenda fixada na sentença condenatória, da quantidade e diversidade de drogas e demais elementos apreendidos e da existência de registros criminais pretéritos, a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou-se de forma idônea na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, da apreensão de armas, munições e apetrechos relacionados ao tráfico, bem como da existência de registros criminais pretéritos e da sugestão de reiteração delitiva. 5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam periculosidade do agravante e risco de reiteração delitiva, o que torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 6. A verificação de eventual excesso de prazo no julgamento da apelação não se faz pela simples soma aritmética de prazos legais, inexistindo, ademais, prazo processual específico para o julgamento do recurso, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados o tempo de duração da custódia, a complexidade da causa e o modo de condução do feito. 7. Destaca-se a complexidade da marcha processual em primeiro grau, com quatro réus representados por patronos distintos, dificuldades relevantes de intimação pessoal (inclusive corréus em local incerto, foragidos e posteriormente recapturados), sucessivas diligências para intimação, expedição de mandados de prisão, bem como o desmembramento do feito para viabilizar a remessa imediata da apelação do agravante, circunstâncias que evidenciam atuação diligente do Juízo de origem e afastam a alegação de desídia. 8. Considera-se ainda a elevada reprimenda imposta (18 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção) e a notícia de condenação com trânsito em julgado em outro feito, fatores que reforçam a necessidade da custódia e são relevantes para a aferição da razoabilidade do prazo para julgamento da apelação. 9. Conclui-se que, diante da gravidade concreta dos crimes, do risco de reiteração delitiva, da complexidade do processo e da ausência de inércia do Poder Judiciário, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou o reconhecimento de excesso de prazo, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A simples extrapolação de prazos processuais abstratos não configura, por si só, excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, devendo o exame observar a razoabilidade, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a atuação diligente do Poder Judiciário, especialmente quando aplicada elevada pena em sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória para garantia da ordem pública quando demonstradas a gravidade concreta dos crimes, a expressiva quantidade e diversidade de drogas e demais elementos apreendidos, a existência de registros criminais pretéritos e o risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia de condenado por tráfico de drogas e delitos correlatos, com pena elevada e processo de maior complexidade, quando o feito tramita de forma ativa, sem desídia estatal, e permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, (AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 991.761/MS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 624.626/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021. (AgRg no HC n. 1.062.763/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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