- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal decorrente de supostas ilegalidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento do habeas corpus e a análise das alegadas ilegalidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão, à luz da existência, ou não, de flagrante constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Superior afirma que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Registra-se que o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo inadequada a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça antes do esgotamento da jurisdição daquela Corte. 6. Constata-se a inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, motivo pelo qual se mantêm hígidos os fundamentos da decisão agravada, que determinou aguardar a manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as alegadas ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não conhecendo de habeas corpus ou de agravo regimental que impugna decisão que apenas indefere liminar em writ originário, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inexistência de flagrante constrangimento ilegal impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF e recomenda aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. (AgRg no HC n. 1.067.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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