- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM MANGUEZAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso especial interposto pela União para restabelecer a sentença de primeira instância, reconhecendo a impossibilidade de regularização de empreendimento de carcinicultura instalado em área de manguezal, considerada área de preservação permanente, às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. 2. Nos aclaratórios, os embargantes apontam omissão, contradição e obscuridade no acórdão que restabeleceu a sentença, bem como requerem o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com efeitos infringentes, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia permitido a continuidade da atividade de carcinicultura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do art. 61-A da Lei 12.651/2012, relativo ao regime transitório para atividades consolidadas em área rural até 22/7/2008; (ii) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 11-A da Lei 12.651/2012 e da Lei Estadual 9.978/2015 (Lei Cortez Pereira), especialmente quanto à possibilidade de continuidade de empreendimentos de carcinicultura consolidados até 22/7/2008 em área de manguezal; (iii) saber se o comando de "restabelecimento integral da sentença de primeiro grau" contém contradição ou obscuridade, em razão de liminar anteriormente suspensa pelo Tribunal de origem e da forma de imposição da obrigação de recuperação da área degradada; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do recurso especial e de obter prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado analisou expressamente o art. 61-A da Lei 12.651/2012, inclusive transcrevendo-o, e afastou a conclusão do Tribunal de origem que enquadrava a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril desenvolvida em área rural consolidada, ao asseverar que o regime transitório não autoriza a continuidade de atividade econômica em área de manguezal, protegida como Área de Preservação Permanente pelo art. 4º, VII, do Código Florestal. 5. O acórdão embargado também examinou o art. 11-A da Lei 12.651/2012, esclarecendo que a regularização ali prevista restringe-se a empreendimentos localizados em apicuns e salgados, não alcançando manguezais, e registrou a ausência de licença ambiental válida e a ocorrência de desmatamento de mangue em regeneração, circunstâncias que afastam qualquer pretensão de regularização da carcinicultura em manguezal. 6. Quanto à Lei Estadual 9.978/2015, o voto ressalta que o acórdão embargado considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reputa incompatível, com as normas gerais federais de proteção ambiental, qualquer interpretação de legislação estadual que autorize carcinicultura em manguezal, reafirmando a prevalência do regime protetivo estabelecido pelo Código Florestal à luz da competência concorrente em matéria ambiental (art. 24 da Constituição Federal). 7. O acórdão embargado fundamentou-se na natureza jurídica do manguezal como Área de Preservação Permanente, na obrigação de recomposição da vegetação prevista no art. 7º, § 1º, da Lei 12.651/2012, na vedação constante do art. 2º da Resolução CONAMA 312/2002 e em precedentes desta Corte que afastam a consolidação de situações ambientalmente ilícitas, inclusive com base na Súmula 613/STJ, concluindo pela inviabilidade de regularização de empreendimento de carcinicultura em manguezal, ainda que preexistente e anteriormente licenciado. 8. O comando de "restabelecimento integral da sentença de primeira instância" é reputado claro, pois apenas restabelece o conteúdo decisório já definido na sentença, afastando a reforma promovida pelo Tribunal de origem; as obrigações nela impostas encontram-se especificadas, não havendo ambiguidade sobre seu alcance, nem incoerência entre fundamentação e dispositivo. 9. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, e que, no caso, não foram identificados quaisquer dos vícios alegados. 10. Conclui-se que os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento do agravo interno e pretendem, com efeitos infringentes, modificar entendimento já fixado quanto à impossibilidade de carcinicultura em área de manguezal e à necessidade de recomposição ambiental, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo vício sanável por embargos de declaração quando as teses suscitadas foram explicitamente enfrentadas, ainda que com conclusão jurídica diversa da pretendida. 2. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao simples prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 3. O comando de restabelecimento integral da sentença de primeiro grau é claro e suficiente para delimitar o conteúdo das obrigações impostas, não gerando contradição ou obscuridade pelo simples fato de afastar reforma promovida em grau recursal. 4. A inviabilidade de regularização de empreendimento de carcinicultura localizado em área de manguezal, considerada Área de Preservação Permanente, decorre do regime protetivo do Código Florestal, da Resolução CONAMA 312/2002 e da jurisprudência consolidada à luz da Súmula 613/STJ, sendo irrelevante a consolidação da atividade e a existência pretérita de licença ambiental. (EDcl no REsp n. 2.011.287/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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