- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença de primeiro grau que determinou a cessação da atividade de carcinicultura e a recuperação integral de área de manguezal, considerada Área de Preservação Permanente, às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. 2. Nos aclaratórios, os embargantes alegam: (i) erro material procedimental, por suposta duplicidade de julgamentos sem apreciação de embargos anteriores, requerendo unificação de julgamentos, anulação do acórdão ou chamamento do feito à ordem; (ii) omissão quanto à aplicação do art. 61-A e do art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.651/2012, bem como quanto à incidência da Lei Estadual nº 9.978/2015; (iii) contradição e obscuridade na determinação de restabelecimento integral da sentença, quanto à extensão da responsabilidade solidária; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com efeitos infringentes para manter a improcedência da ação ou, subsidiariamente, modular os efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de erro material procedimental, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à ordem de julgamento dos recursos, à aplicação dos arts. 61-A e 4º, § 6º, da Lei nº 12.651/2012, à incidência da Lei Estadual nº 9.978/2015 e à extensão da responsabilidade solidária decorrente do restabelecimento integral da sentença; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia ambiental e para fins de prequestionamento com efeitos modificativos do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera irresignação com o resultado do julgamento. 5. Afasta-se a alegação de erro material procedimental, pois o recurso especial do Ministério Público Federal foi interposto anteriormente aos embargos de declaração opostos contra o julgamento do recurso da União, tendo sido pautado e apreciado posteriormente apenas por motivo de organização da pauta, sem qualquer nulidade ou prejuízo às partes e com soluções jurídicas idênticas e dispositivos uniformes, inexistindo risco de decisões conflitantes ou incompletas. 6. O acórdão embargado é considerado suficiente e fundamentado ao enfrentar a questão central da impossibilidade de desenvolvimento da carcinicultura em área de manguezal, APP reconhecida pelo art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012, à luz da interpretação sistemática do Código Florestal, da Resolução CONAMA nº 312/2002 e da jurisprudência consolidada, de modo que não há omissão relevante quanto à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. 7. O órgão julgador conclui que o art. 61-A do Código Florestal, relativo a áreas rurais consolidadas e à continuidade de atividades agrossilvipastoris em APP, não autoriza a manutenção de atividade econômica em ecossistema cuja exploração é legalmente vedada, como o manguezal, sobretudo quando demonstrada intervenção direta nesse ecossistema pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a invocação do referido dispositivo não altera a impossibilidade de regularização do empreendimento. 8. Da mesma forma, afasta-se omissão quanto ao art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.651/2012, porquanto o permissivo relativo à pequena propriedade rural e à aquicultura nas margens de cursos d'água não prevalece sobre o regime jurídico específico e mais restritivo conferido ao manguezal, que permanece protegido como APP com vedação ao uso econômico direto. 9. Em relação à Lei Estadual nº 9.978/2015, o acórdão embargado registra que normas estaduais não podem afastar normas gerais federais de proteção ambiental, notadamente quando estas vedam a carcinicultura em manguezais, de modo que eventual autorização administrativa ou legislação local não legitima atividade incompatível com o regime federal de tutela do ecossistema, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à prevalência do Código Florestal. 10. A alegada contradição ou obscuridade quanto ao restabelecimento integral da sentença é rejeitada, porque o dispositivo do acórdão restaurador é claro ao determinar a plena vigência da decisão de primeiro grau, devendo eventuais questões sobre a extensão da responsabilidade solidária, os limites objetivos da lide e a delimitação concreta das obrigações serem dirimidas na fase de execução, o que afasta qualquer vício interno no julgado. 11. O Tribunal ressalta que situações consolidadas e a existência de licenças pretéritas não podem justificar a perpetuação de infrações à legislação ambiental, não havendo direito adquirido a poluir nem aplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme Súmula 613/STJ e precedentes específicos sobre carcinicultura em manguezal e recuperação integral de APP degradada. 12. Os embargos de declaração são qualificados como tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e de obter efeitos infringentes, inclusive para prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual se afirma que o acórdão já apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos firmados no acórdão embargado. 2. O art. 61-A e o art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.651/2012 não autorizam a manutenção ou regularização de empreendimento de carcinicultura em área de manguezal, ecossistema qualificado como Área de Preservação Permanente com proteção específica e mais restritiva. 3. Norma estadual e autorizações administrativas não podem afastar o regime de proteção ambiental estabelecido pela legislação federal de caráter geral, especialmente quando esta veda a carcinicultura em manguezais. (EDcl no REsp n. 2.011.287/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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