- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. O agravante, condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), além de R$ 4.000,00 de reparação mínima, sustenta que a fixação do valor indenizatório exigiria indicação prévia do montante na denúncia e instrução específica para aferir a existência e extensão do dano, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões ao agravo, requerendo seu desprovimento e invocando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para aferir a existência e extensão do dano, com preservação do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria, apoiando-se no acervo documental e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com preservação do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, a denúncia continha pedido expresso de reparação de danos e detalhamento do prejuízo material, com suporte em documentos de apreensão e avaliação, além de atuação judicial amparada em elementos probatórios que permitiram quantificar o dano residual em patamar mínimo. 7. A fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação de danos foi realizada com base nas declarações da vítima e nos elementos probatórios, atendendo ao caráter punitivo-inibitório e à finalidade pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa. 8. A pretensão recursal encontra óbice na uniformidade jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que confirmam a exigência de pedido expresso, indicação de valor e instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.104.710/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.11.2022. (AgRg no REsp n. 2.206.020/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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