- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP). CRIME PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo para negar provimento a recurso especial, manteve a fixação, na sentença penal condenatória por furto (art. 155 do Código Penal), de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.2. O agravante alega ausência de efetiva demonstração do dano, sustenta que, por se tratar de crime contra o patrimônio, não é admissível dano moral presumido, e afirma nulidade da condenação ao pagamento de indenização mínima, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ter sido oportunizada manifestação específica sobre eventual prova do prejuízo extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação, na sentença condenatória por crime patrimonial, de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando a denúncia formulou pedido expresso, indicou o montante pretendido e foi assegurada ao réu efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto durante a instrução criminal, afastando-se as alegações de ausência de comprovação do dano e de cerceamento do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença, a observância cumulativa de pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução probatória que viabilize ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, ressalvadas as hipóteses específicas de violência doméstica.5. No caso, a decisão recorrida consignou que a denúncia formulou expressamente o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, indicou o montante pretendido e permitiu ao réu, ao longo da instrução criminal, a plena manifestação e produção de contraprova quanto à existência e ao quantum do prejuízo, razão pela qual se encontram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais à condenação reparatória mínima.6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade específica para se manifestar sobre eventual prova de dano extrapatrimonial não se sustenta, pois a indicação precisa do valor na peça acusatória é suficiente para propiciar o contraditório e a ampla defesa sobre a quantia pleiteada, não havendo ofensa ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal nem necessidade de demonstração adicional do prejuízo quando o valor do dano patrimonial é devidamente especificado e impugnável pelo acusado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima.
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