- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de agravo contra decisão da Presidência desta Corte que inferiu liminarmente os embargos de divergente ao fundamento de que "não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315/STJ". 3. À luz do do disposto na Súmula 182/STJ e nos artigos 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.738.515/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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