- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu dos Embargos de Divergência em razão da ocorrência de de óbice da Súmula 315 do STJ, bem como pelo não cabimento de Embargos de Divergência versando sobre violação do art. 1.022 do CPC em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso em concreto. 2. Nas razões do presente Agravo Interno, a parte agravante nada contrapôs de argumentos contrários à decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e descolados dos argumentos da decisão objurgada. 3. O recurso de Agravo Interno somente adquire viabilidade de exame ou conhecimento quando, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC, a parte agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não se presta tal veículo processual a repisar argumentos de recurso anterior. Nesta quadra, compete ao agravante, em observância ao princípio inafastável da dialeticidade, contrapor os argumentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.743.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
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