- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. 1. O trancamento da persecução penal, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 2. E sta Corte compreende que a conduta do servidor que se apropria da remuneração em razão do cargo por ele ocupado, ou seja, sem que haja desvio dessa verba para terceiro, configura fato atípico, por não se subsumir ao tipo previsto para o crime de peculato, uma vez que a verba lhe era legitimamente devida, sem prejuízo de eventual repercussão na esfera disciplinar ou no âmbito da improbidade administrativa. 3. Considerando que a hipótese em exame se limita à narrativa de recebimento, pela denominada "funcionária fantasma", nomeada para cargo em comissão, de valores correspondentes à própria remuneração, sem descrição de repasse ao agente nomeante ou a terceiros, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquadrando-se na excepcional hipótese que autoriza o trancamento da ação penal. 4. Recurso provido. (RHC n. 126.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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