- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INTERESSE DA PARTE AUTORA). EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2. Caso concreto em que se verifica a omissão acerca da tese de perda superveniente de uma das condições da ação (interesse da parte autora, ora embargada). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1.229.976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.814.124/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019. 4. A questão concernente à eventual perda superveniente do interesse da parte autora, ora embargante, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia (existência, ou não, de ato ímprobo imputado à parte embargante), cuja apreciação esbarra no exame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Considerando-se que ainda não houve o julgamento do mérito da controvérsia nas Instâncias ordinárias - que se limitaram a apreciar a existência, ou não, de litispendência -, o exame das alegações suscitadas pela parte embargante importaria em indevida supressão de instância. Destarte, competirá ao Juízo de 1º Grau, em momento oportuno, examinar a tese suscitada na petição de fls. 1.016/1.018. 6. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.494.405/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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