JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. 2. O fumus boni iuris que amparou a decretação de indisponibilidade de bens decorre da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência de indícios relativos à prática dos atos descritos na exordial, imputando à parte ora embargante possível conduta omissiva lesiva ao erário, na medida em que deixou de exercer seu mister no tocante à fiscalização da execução do contrato firmado com o FNDE. 3. A alegação aduzida pela parte embargante no sentido de que não possuía competência funcional para efetuar tais atividades fiscalizatórias confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, demandando, para sua elucidação, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à prolação de sentença que supostamente trata de fatos similares àqueles objeto do presente processo, na qual alegadamente foi reconhecida a inexistência de ato de improbidade (o que teria o condão de afastar o fumus boni iuris e, consequentemente, a indisponibilidade), verifica-se que a questão carece de prequestionamento e, portanto, não pode ser apreciada nesta oportunidade, devendo ser submetida, a tempo e modo, às instâncias de origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.440.849/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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