- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 08/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01/12/2021, p. 08/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "a Corte Especial, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017), firmou orientação no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de feriado local há de ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, não se tratando de vício sanável" (AgInt nos EAREsp 1223441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. Acrescente-se que a Corte Especial/STJ, em Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP (Sessão Ordinária de 3.3.2020), reconheceu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". No caso concreto, não se tratando do feriado de segunda-feira de carnaval, não é possível a modulação de efeitos, a fim de afastar a tempestividade do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.309.929/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 8/2/2022.)
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