- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 07/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/12/2021, p. 07/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (ENDOENÇAS, SEXTA-FEIRA SANTA E SÃO JORGE). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QO NO RESP 1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADA EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE RESTRITA. TESE REAFIRMADA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP, JULGADOS EM 19/05/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, PARA SUSCITAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CUJA CONTROVÉRSIA JURÍDICA TRAZIDA PELA EMBARGANTE FOI OUTRA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que a Parte, desde a interposição do primeiro recurso (agravo interno) contra a decisão que declarou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de feriado local (Endoenças, Sexta-Feira Santa e São Jorge) no ato de interposição do recurso, vem reiterando a impugnação a esse fundamento em todos os recursos subsequentes, sem lograr êxito. 2. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos e, finalmente, esta Corte Especial desproveu o subsequente agravo interno, reiterando o entendimento esposado no acórdão embargado, em consonância com o firmado pela Corte Especial, no sentido de que a única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados, sendo que a modulação dos efeitos dessa decisão também ficou adstrita a essa única hipótese. 3. "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Nos presentes embargos de declaração, a Embargante inova na argumentação para suscitar a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da apontada prevalência da intimação por Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento a que chegou esta CORTE ESPECIAL, por maioria, com o julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/05/2021, publicado no DJe 09/06/2021. 5. Entretanto, a despeito da orientação firmada no referido julgamento, há manifesta preclusão, na medida em que, inadmitidos os embargos de divergência - cuja controvérsia trazida pela Embargante é distinta da que ora se apresenta -, não há falar em exame de questão nova, imanente ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, etapa recursal superada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 7/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.