- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LIMITES DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal, o qual manteve a condenação por furto qualificado e a exasperação da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, no exame da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime (art. 59, caput e incisos I e II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito com fundamento no repouso noturno em crime de furto qualificado, à luz dos Temas Repetitivos 1.087 e 1.144 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o exame da alegação defensiva, segundo a qual o simples horário do fato (00h19min) não bastaria para justificar a exasperação da pena-base, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 4. A jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 1.087 reconhece a desproporcionalidade da incidência da majorante do repouso noturno às formas qualificadas do furto, mas admite a valoração dessa circunstância na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quando houver particularidades fáticas no caso concreto. 5. No Tema Repetitivo 1.144 (REsp n. 1.979.998/RS), restou assentado que o repouso noturno corresponde ao período em que a população se recolhe para descansar, configurando-se situação de repouso quando presente o sossego e a tranquilidade típicos da noite, com diminuição ou precariedade da vigilância dos bens e menor capacidade de resistência da vítima, sendo suficiente que o furto ocorra à noite e em situação de repouso. 6. O Tribunal de origem, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, fundamentou-se em dado objetivo - prática do furto às 00h19min - para reconhecer a ocorrência do delito em período de repouso noturno, o que justifica a exasperação da pena-base à luz dos precedentes repetitivos, dentro da discricionariedade regrada do julgador em matéria de dosimetria. 7. A pretensão de afastar a conclusão de que o crime foi cometido durante a madrugada (00h19min), para negar a configuração do repouso noturno, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a requalificação jurídica de premissas fáticas que a instância ordinária expressamente fixou. 8. Inexistindo flagrante violação de regra de direito na dosimetria e estando a decisão recorrida alinhada à orientação consolidada deste Tribunal Superior, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com base no repouso noturno, mesmo em furto qualificado, desde que demonstradas, no caso concreto, as condições típicas de repouso noturno. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática do delito em período de repouso noturno demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A dosimetria da pena, como expressão de discricionariedade regrada do julgador, somente pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses excepcionais de violação direta a regra de direito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput e incisos I e II; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, REsp 1.979.998/RS (Tema 1.144), Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. (AgRg no REsp n. 2.251.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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