JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO VALORADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto e requer o afastamento do aumento realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii) saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior vulnerabilidade no período noturno.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso concreto (art. 59 do Código Penal).5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do período noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior reprovabilidade da conduta.6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias docrime. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025.
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