- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CASA DE VERANEIO EM APP. APA BALEIA FRANCA. PRAIA DA GALHETA. FATO NOVO RELACIONADO A TESE QUE NÃO FOI CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, DE INEXISTÊNCIA DE DUNAS E RESTINGA NA ÁREA DA EDIFICAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS E DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. 2. O suposto fato novo ou superveniente suscitado pelo agravante está relacionado a tese que não chegou a ser conhecida na decisão agravada. 3. A mera transcrição da argumentação do recurso especial, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi específica, integral e claramente combatida, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Prescreve o enunciado da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Dispõe o verbete da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Na hipótese, não há que se falar em omissão e contradição, porquanto o Tribunal de origem apreciou as teses tidas por relevantes, com fundamentação harmônica. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão proferido não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e utilização de prova emprestada, de inexistência de dunas e restinga na área da edificação, de ausência de danos ambientais e de regularidade da construção demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.576.158/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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