- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM TERRENO DE MARINHA INSERIDOS EM APA. DEMOLIÇÃO E PRAD. FATO SUPERVENIENTE (REURB). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 283 E 284/STF, 7 E 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à demolição de casa de veraneio edificada sobre dunas, em Área de Preservação Permanente, inserida na APA Baleia Franca e em terreno de marinha na Praia da Galheta, município de Laguna/SC, com imposição de elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD e demais medidas de reparação ambiental. 2. As decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, solidária e subsidiariamente com o Município, à demolição integral da edificação e à recuperação da área degradada mediante PRAD. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a obrigação de demolição e recuperação ambiental. No recurso especial, o recorrente alegou, entre outros pontos, coisa julgada, irretroatividade das normas ambientais, possibilidade de enquadramento da residência como atividade de baixo impacto e de regularização fundiária urbana (Reurb-E), bem como violação a diversos dispositivos do Código Florestal, da Lei 6.938/1981, da Lei 9.985/2000 e da LINDB. O relator, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, aplicando, entre outros, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) se é possível a apreciação de fato superveniente (instituição, por decreto municipal, de Programa de Regularização Fundiária Urbana - REURB) em sede de recurso especial que não foi conhecido; (ii) se houve adequada impugnação, no agravo interno, de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em especial aqueles relativos à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015); (iii) se as teses de coisa julgada, irretroatividade (tempus regit actum), conceituação de restinga e de APP/APA, enquadramento da residência unifamiliar como atividade de baixo impacto, possibilidade de regularização fundiária (art. 65 do Código Florestal e legislação correlata) e de mitigação das obrigações de demolição e PRAD podem ser apreciadas sem o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreciação de fato superveniente em recurso especial (art. 493 do CPC/2015), como a instituição de Programa de Regularização Fundiária Urbana - REURB por decreto municipal, somente é possível quando superado o juízo de admissibilidade e o Superior Tribunal de Justiça passa a julgar o mérito da causa, o que não ocorre quando o recurso especial não é conhecido. 5. No caso concreto, o recurso especial não foi conhecido e o agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática (incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ), limitando-se a questionar a aptidão de preliminar (coisa julgada) para justificar o não conhecimento, em afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015). 6. A ausência de impugnação específica quanto à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e quanto à necessidade de revolvimento de provas (Súmula 7/STJ) preserva incólumes os fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento integral do agravo interno e mantendo o não conhecimento do recurso especial (Súmula 182/STJ). 7. As teses relativas à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015; art. 6º, § 3º, da LINDB; art. 16 da Lei 7.347/1985), à irretroatividade das normas ambientais (art. 6º da LINDB), à caracterização da área como restinga ou não, à distinção entre APP e APA, ao enquadramento da residência unifamiliar como atividade de baixo impacto ambiental (arts. 3º, X, "k", e 8º da Lei 12.651/2012), à possibilidade de regularização pretérita (art. 65 da Lei 12.651/2012 e legislação de regularização fundiária) e à aplicação dos arts. 7º, II, e 15 da Lei 9.985/2000 demandariam o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a localização do imóvel em dunas, APP, terreno de marinha, praia marítima e APA, bem como sobre a ausência de licenciamento ambiental, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Mantêm-se, assim, as conclusões do acórdão recorrido, segundo as quais o imóvel foi construído e ampliado, sem autorização dos órgãos ambientais, sobre dunas que integram a praia marítima, em Área de Preservação Permanente inserida em APA e em terreno de marinha, em área não urbanizada e utilizada para veraneio, de modo que a manutenção da edificação caracteriza dano ambiental e impõe a demolição e a recuperação da área degradada por PRAD, não se admitindo, na espécie, regularização fundiária ou medidas mitigadoras que perpetuem a ocupação ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e, por consequência, as condenações impostas na ação civil pública ambiental. (AgInt no REsp n. 1.830.440/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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