JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EQUÍVOCO DA PARTE NO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte". (AgInt no AREsp 1.453.594/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/08/2019) 2. "É ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal". (AgRg no AREsp n. 500.977, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2015) 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 12/12/2023 e o recurso especial foi interposto somente em 07/02/2024, após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.475/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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