- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. As datas constantes dos autos demonstram que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 2/5/2025, considerada publicada em 5/5/2025, tendo o agravo em recurso especial sido interposto apenas em 27/5/2025, fora, portanto, do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade. 6. Prevalece a data de publicação informada na certidão emitida pelo tribunal de origem porque dotada de fé pública. 7. Eventual erro na certidão emitida pelo tribunal de origem a respeito da data de publicação e/ou intimação da decisão recorrida deve ser suprido com outra certidão, também emitida pelo tribunal de origem, apontando e corrigindo as datas. 8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, mesmo após a intimação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após 15 dias úteis contados da data da publicação da decisão recorrida. 2. Prevalece a data de publicação constante da certidão emitida pelo tribunal de origem porque dotada de fé pública. 3. Eventual erro na certidão emitida pelo tribunal de origem a respeito da data de publicação e/ou intimação da decisão recorrida deve ser suprido com outra certidão, também emitida pelo tribunal de origem, apontando e corrigindo as datas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.282.050/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.953.831/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.730.455/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.931/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.979.817/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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