JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL QUE NÃO AMPARAM A CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OSTENTA FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 8º do CPC, verifico que o citado dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 2. Em que pese a alegação de violação dos arts. 8º e 17 do CPC, o deslinde da controvérsia perpassa necessariamente pela análise das Leis locais nº 2.861/2001 e 3.188/2006. Não é cabível, na via especial, a interpretação e aplicação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do STF: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Os artigos de lei supostamente contrariados (8º e 17 do CPC) não amparam a questão jurídica defendida pela parte insurgente, motivo pelo qual também deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. O acórdão recorrido está assentado em fundamento de índole eminentemente constitucional. Revela-se incabível a interposição de recurso especial na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.711.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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