- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 489 do CPC, pois não houve individualização de qual dos seis incisos do citado dispositivo de lei daria suporte à pretensão recursal. A ausência de indicação precisa do dispositivo objeto da insurgência atrai a Súmula 284/STF. 2. Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 4. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.811.262/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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