- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 01/12/2021, p. 15/12/2021
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APRESENTADO COMO PARADIGMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, com a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica a todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. O acórdão ora embargado, por sua vez, manteve a referida decisão e é impugnado, neste momento, a fim de que seja afastada a Súmula 182/STJ. 3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual, o que é o caso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020; e AgRg nos EAREsp 1.604.749/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/2/2021. 4. Não há nos autos a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. No caso, a Súmula 182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Já o acórdão paradigma não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, afastou-a, sim, em sede de agravo interno, o que coaduna-se com o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, conforme se extrai do julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido na sessão de 20 de outubro de 2021 (acórdão pendente de publicação). Assim, não se observa a similitude fático-jurídica entre as situações apresentadas a confronto. É dizer, a hipótese dos autos está em momento processual antecedente ao que anunciado no acórdão paradigma, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações confrontadas. 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020; EDcl no AgRg nos EAREsp 1668484/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5/5/2021; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 309.948/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2017. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.710.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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