- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido - ao concluir que "os agravantes solicitaram a reserva de honorários contratuais em momento que o crédito do exequente já não estava mais disponível em razão de anterior penhora no rosto dos autos, não sendo possível a reserva pretendida" (e-STJ, fls. 121-122) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante" (AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Logo, de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. 3. A conclusão está de "acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.986.413/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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